SÃO PAULO – O
governo de Minas Gerais alterou o regulamento do Imposto sobre a Circulação de
Mercadorias e Serviços (ICMS) do Estado para tornar mais rígidas as regras
relativas ao cancelamento de nota fiscal eletrônica (NF-e). As mudanças foram
instituídas pelo Decreto nº 46.261, publicado no Diário Oficial do Estado desta
terça-feira.
Segundo o regulamento, se a empresa cancelar, após o
prazo de 168 horas contado do momento da concessão de Autorização de Uso do
documento fiscal eletrônico relativo à operação ou prestação não ocorrida, deve
pagar multa de 20% do valor da operação ou da prestação ao Fisco.
Em prazo não superior a 24 horas após a concessão de
Autorização de Uso da NF-e, a empresa que emitiu a nota poderá solicitar seu
cancelamento, desde que não tenha havido a circulação da respectiva mercadoria
ou prestação de serviço.
O cancelamento da NF-e será efetuado mediante Pedido de
Cancelamento de NF-e, transmitido via internet, por meio de protocolo de
segurança ou criptografia, à Secretaria de Estado de Fazenda.
O cancelamento da NF-e, após 24 horas e antes de 168
horas contadas do momento da concessão de Autorização de Uso da NF-e, será
considerado válido. Porém, deve ser observado o procedimento estabelecido por
Portaria da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (SAIF) da
Secretaria da Fazenda.
Em relação a quem recebe a NF-e cancelada também mudaram
as regras. Antes, o RICMS mineiro só dizia que a recusa ou devolução do
recebimento das mercadorias deveria ser registrada com a assinatura eletrônica
do destinatário desses produtos.
Agora, o destinatário deve confirmar a ocorrência da
operação descrita na NF-e e o recebimento da mercadoria. No caso de operação
não realizada, ele deve declarar que a operação descrita na nota fiscal foi por
ele solicitada, mas que não se efetivou. E se a operação não foi solicitada,
ele deve informar ao Fisco também.
Extraído: Notícias Fiscais
Nenhum comentário:
Postar um comentário