Os
estabelecimentos de venda de combustíveis e transportadores do produto no
Estado de Sergipe serão obrigados pela Secretaria de Estado da Fazenda a partir
de 1º de julho a declarar na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) o destinatário nos
casos de entrada de mercadorias.
A medida, obrigatória para os
distribuidores de combustíveis desde 1º de março deste ano, inclui também os
revendedores retalhistas (TRR) e visa a ampliação de mecanismos de fiscalização
no seguimento em Sergipe.
De acordo com a Superintendência
de Gestão Tributária da Sefaz, desde o dia 1º de março de 2013 os
estabelecimentos distribuidores destinatários de NF-e estão obrigados a efetuar
o registro do "Evento Manifestação do Destinatário", nos casos de
entrada de mercadorias que apresentem o Grupo Detalhamento de Combustíveis da
NF-e preenchidos. Esse grupo deve ser preenchido pelo emitente da NF-e sempre
que o documento fiscal acobertar operações com combustíveis regulamentados pela
Agência Nacional do Petróleo (ANP).
A superintendente da Sefaz,
Silvana Maria Lisboa Lima explica que o procedimento está disponível desde 2012
para qualquer contribuinte destinatário de NF-e que se identifique com
certificado digital e se enquadre nos critérios técnicos definidos na Nota Técnica NT 2012/002.
"Foi iniciada a obrigatoriedade de manifestação dos estabelecimentos
distribuidores nas operações onde se exija o preenchimento do Grupo Detalhamento
Específico de Combustíveis", informou.
"Este serviço permite que o
destinatário da NF-e confirme a sua participação na operação acobertada pela
Nota Fiscal Eletrônica emitida para o seu CNPJ, através do envio das seguintes
mensagens, conforme o caso: ciência da emissão, ciência da operação,
confirmação da operação; operação não realizada e desconhecimento da
operação", completou.
Para a superintendente de Gestão
Tributária da Sefaz, a manifestação do destinatário traz mais segurança nas
operações fiscais das empresas, garantindo que não houve uso indevido de seu
CNPJ e de sua Inscrição Estadual para acobertar operações fraudulentas de
remessas de mercadorias para destinatário diverso do indicado na NF-e.
"Também proporciona segurança jurídica, pois uma nota confirmada não
poderá ser cancelada pelo seu emitente, e a confirmação do recebimento da
mercadoria junto aos fornecedores constitui formalmente o vínculo comercial que
resguarda juridicamente as faturas".
Fonte: FISCOsoft
Blog do Faturista - Editado por Carlos Alberto Gama
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