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31 de out. de 2012

AP - EFD ICMS/IPI, NF-e - Alterações


AP - SPED - EFD ICMS/IPI, NF-e - Alterações

Dec. Est. AP 3.787/12 - Dec. - Decreto do Estado do Amapá nº 3.787 de 09.10.2012

Dispõe sobre alterações nos Anexos I, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XXI, XXII, doDecreto nº 2269, de 24 de julho de 1998- RICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo - Protocolo Geral nº 2012/68475-SRE, e
Considerando, ainda, as normas aplicadas em Convênios e Protocolos assinados entre o Estado do Amapá e outras Unidades da Federação,
Decreta:


Art. 1ºO § 2º doart. 222-L, do Anexo I, do Decreto nº 2269 de 24 de julho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º O contribuinte que não esteja obrigado à EFD poderá optar por utilizá-la, de forma irretratável, mediante requerimento dirigido à Secretaria da Receita Estadual deste Estado."
Art. 2ºO inciso XXX do parágrafo único doart. 271, do Anexo I, do Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
''XXX - Produtos alimentícios (Protocolo ICMS 188/09, Protocolo ICMS 91/11, Protocolo ICMS 114/11, Protocolo ICMS 20/12 e Protocolo ICMS 105/12);"
Art. 3ºFica alterado oart. 1º, do Anexo XIV, do Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 1º Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no art. 8º, deste Anexo, destinadas ao Estado do Amapá, fica atribuída aos estabelecimentos remetentes, localizados nos Estados signatários dos Protocolos ICMS 196/09, 60/11, 69 /11, 85/11 e 30/12, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes."
Art. 4ºFica alterado oart. 1º ,do Anexo XV, do Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998, que passa a vigorar com a seguinte redação:
'' Artigo 1º Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas, no art. 8º, deste Anexo, destinadas ao Estado do Amapá, fica atribuída aos estabelecimentos remetentes, localizados nos Estados signatários dos Protocolos ICMS 190/09, 56/11, 72/11, 78/11 e 27/12, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes."
Art. 5ºFica alterado oart. 1º, do Anexo XVI, do Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 1º Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no art. 9º, deste Anexo, destinadas ao Estado do Amapá, fica atribuída aos estabelecimentos remetentes, localizados nos Estados signatários dos Protocolos ICMS 191/09, 55/11, 74/11, 79/11 e 32/12, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo as operações subsequentes."
Art. 6ºFica alterado oart. 1º, do Anexo XVII, do Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 1º Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no art. 9º, deste Anexo, destinadas ao Estado do Amapá, fica atribuída aos estabelecimentos remetentes, localizados nos Estados signatários dos Protocolos ICMS 192/09, 57/11, 81/11, 121/11 e 28/12, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -ICMS relativo às operações subsequentes."
Art. 7ºFica alterado oart. 1º, do Anexo XVIII, do Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 1º Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no art. 8º, deste anexo, destinadas ao Estado do Amapá, fica atribuída aos estabelecimentos remetentes, localizados nos Estados signatários dos Protocolos ICMS 197/09, 58/11, 73/11, 80/11 e 31/12, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes."
Art. 8ºFica alterado oart. 1º, do Anexo XXI, do Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 1º Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no art. 6º, deste Anexo, destinadas ao Estado do Amapá, fica atribuída ao estabelecimento remetente, localizado nos Estados signatários dos Protocolos ICMS 84/11, 113/11 e 26/12, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes."
Art. 9ºFica alterado oart. 1º, do Anexo XXII, do Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 1º Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no art. 8º, deste Anexo, destinadas ao Estado do Amapá, fica atribuída ao estabelecimento remetente, localizado nos Estados signatários dos Protocolos ICMS nos188/09, 91/11, 114/11, 20/12 e 105/12, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS relativo às operações subsequentes."
Art. 10.O parágrafo único, doart. 222-A, do Anexo I, do Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998- Regulamento do ICMS fica renumerado para § 1º, acrescentando-se o § 2º, com a seguinte redação:
"§ 2º Observados os padrões fixados para o ambiente nacional SPED, em especial quanto à validação, disponibilidade permanente, segurança e redundância, faculta-se a Secretaria da Receita Estadual recepcionar os dados relativos à EFD diretamente em suas bases de dados, com imediata retransmissão ao ambiente nacional SPED."
Art. 11.Fica acrescentado o art. 307-A, no Anexo I, doDecreto nº 2269, de 24 de julho de 1998:
"Artigo 307-A. Nas operações com couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado, de produto gorduroso não comestível de origem animal, inclusive sebo, osso, chifre e casco, com destino a outra unidade da federação, o imposto será recolhido através de DAR eletrônico antes de iniciada a operação.
Parágrafo único. O comprovante do recolhimento do imposto previsto neste artigo, acompanhará a mercadoria juntamente com o documento fiscal próprio, para fins de transporte e de aproveitamento de credito fiscal do destinatário."
Art. 12.Fica acrescentado o inciso X, no caput do §6º, noart. 3º, do Anexo I, do Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998:
"Artigo 3º (...)
(...)
X - a saída do bem e o respectivo retorno, em decorrência de comodato e locação, desde que contratados por escrito.
(...)
§ 6º O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.
§ 7º Para efeito do § 6º, considera-se:
I - não fungibilidade: a coisa emprestada não pode ser substituída por outra no ato da devolução;
II - tradição: o comodato só se realiza com a entrega do objeto. Enquanto não ocorrer a transferência da posse do bem, não há comodato."
Art. 13.Ficam revogados os incisos I, II e III do § 1º, doart. 105-I, do Anexo I, do Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998.
Art. 15.Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Extraído: José Adriano


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