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11 de jul. de 2016

Estado dispõe sobre a dispensa de emissão da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica

DECRETO 45.709, DE 7-7-2016
(DO-RJ DE 8-7-2016)
REGULAMENTO – Alteração
Estado dispõe sobre a dispensa de emissão da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta no Processo nº E-04/106/12/2016,
DECRETA:

Art. 1º - Ficam alterados os §§ 7º e 8º do art. 35, do Anexo I, do Livro VI do RICMS, os quais passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 35. ........................................................

§ 7° - Não é exigida a emissão de NFA-e por não contribuinte do ICMS para acobertar a:
I - circulação de bem do ativo fixo e material de uso e consumo pertencente à pessoa jurídica;
II - circulação de móveis e utensílios pertencentes às pessoas físicas;
III - devolução de mercadorias;
IV - importação de bens e materiais de uso e consumo, observado o disposto no parágrafo único do art. 5° do Livro XI deste Regulamento;
V - exportação de bens.
§ 8° - Na hipótese do § 7°, poderá ser utilizada simples declaração ou romaneio, ou, no caso de empresa prestadora de serviço sujeito ao ISSQN, documento fiscal previsto na respectiva legislação municipal.” (NR)

Art. 2° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
 
FRANCISCO DORNELLES

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