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22 de mai. de 2012

O que é Substituição Tributária do ICMS?




Luciana Ferrera
Conceito e Modalidades

Conceito

É um regime de tributação que permite a substituição de um contribuinte por outro, no cumprimento de uma obrigação tributária principal.

Modalidades

Esse regime pode se apresentar em três modalidades:

1.       Subseqüente ou "pra frente" - que visa atribuir a determinado contribuinte, geralmente o primeiro da cadeia de circulação de uma mesma mercadoria (Indústria, Importador, etc), a responsabilidade por reter e recolher o ICMS incidente nas subseqüentes saídas da mercadoria. Trata-se da antecipação de fatos geradores futuros.

1.       Antecedente ou "pra trás" - que visa atribuir a determinado contribuinte, geralmente o "próximo" da cadeia de circulação da mesma mercadoria, a responsabilidade por pagar o imposto que incidiu em operação anterior. Trata-se da postergação da cobrança de fato gerador passado.

Ex: operações com Diferimento (venda interna de sucata)

1.       Concomitante - aquela que visa atribuição de responsabilidade a determinado contribuinte, por substituição, em pagar o imposto no momento de ocorrência do fato gerador.

Ex: prestação de serviços de transporte na forma do art. 316 -  RICMS/00

Esse regime de tributação, por substituição, pode ser instituído apenas por legislação interna de um Estado (daí chamarmos de ST interna), que terá aplicação somente para os contribuintes daquela unidade da federação, ou pode ser instituído por Convênios ICMS e Protocolos ICMS, para que tenham aplicação nas operações interestaduais realizadas por contribuintes localizados nos Estados signatários desses acordos.

Os Convênios e os Procolos ICMS, são firmados no âmbito do CONFAZ (Conselho Nacional de Política Fazendária).
Fonte: http://dferreraconsultoria.com.br/Artigos/o-que-e-substituicao-tributaria-do-icms/3

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