tag:blogger.com,1999:blog-4344746005887528090.post9075787868793745716..comments2022-03-30T08:43:21.870-03:00Comments on Blog do Faturista: Procedimento para Cancelamento de Nota Fiscal Eletronica apos 24 horas da Concessao da Autorizacao de UsoCGhttp://www.blogger.com/profile/02690151404417807543noreply@blogger.comBlogger1125tag:blogger.com,1999:blog-4344746005887528090.post-80351896697088399672015-06-19T09:28:30.135-03:002015-06-19T09:28:30.135-03:00Para ajudar quem precisa:
Entrei em contato com a...Para ajudar quem precisa:<br /><br />Entrei em contato com a Secretaria da Fazenda com uma dúvida, pois emitimos nota e o financiamento do cliente no Banco não deu certo. Então, a dúvida é o que faríamos com imposto. O fale conosco deles respondeu muito bem e rápido. Segue resposta:<br /><br />Uma Nota Eletrônica só poderá ser cancelada caso tenha sido previamente autorizado o seu uso pelo Fisco e desde que não tenha ainda ocorrido o fato gerador, ou seja, em regra, ainda não tenha ocorrido à saída da mercadoria do estabelecimento. <br /><br />Para proceder ao cancelamento, o emitente deverá, dentro de 24 horas da autorização de uso da NF-e, enviar uma solicitação de cancelamento pela Internet conforme o padrão especificado no Manual de Integração do contribuinte, disponível no endereço www.fazenda.sp.gov.br/nfe. <br /><br />Após o prazo regulamentar de 24 horas da autorização de uso da NF-e, os Pedidos de Cancelamento de NF-e transmitidos à Secretaria da Fazenda serão recebidos até 480 horas da Autorização de Uso da NF-e, porém neste segundo caso, o emitente fica sujeito à penalidade prevista no item z1 do Inciso IV do artigo 527 do Regulamento do ICMS (multa de 1% (um por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento, nunca inferior a 6 (seis) UFESPs, por documento). <br /><br />Após este prazo de 480 horas da autorização de uso da NF-e, a NF-e pode ser cancelada somente com a aprovação do Posto Fiscal de vinculação. <br />O pedido deve ser acompanhado da: <br />1. chave de acesso da NF-e a ser cancelada extemporaneamente; <br /><br />2. folha do livro Registro de Saídas e/ou Entradas, correspondente ao lançamento da operação ou prestação ou declaração de que faz uso da EFD (Escrituração Fiscal Digital); <br /><br />3. comprovação de que a operação não ocorreu: <br />3.1 declaração firmada pelo representante legal do destinatário/remetente paulista da NF-e de que faz uso da Escrituração Fiscal Digital ou, não sendo este o caso, declaração firmada pelo representante legal do destinatário/remetente paulista da NF-e que não ocorreu a operação e de que não utilizou como crédito o valor do imposto registrado no documento fiscal ou; <br />3.2 tratando-se de pedido que envolva estabelecimento situado em outra unidade da Federação, cópia de correspondência entregue pelo destinatário à repartição fiscal do seu domicílio, em que declare que não utilizou como crédito, ou que estornou, a quantia restituenda ou compensada; <br /><br />4. declaração firmada pelo representante legal e os motivos que impediram o cancelamento tempestivo da NF-e. <br /><br />A resposta do pedido será enviada via Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC. <br />Após a autorização do Posto Fiscal de vinculação, o emitente da NF-e deve transmitir o cancelamento da NF-e como evento, via sistema, dentro do prazo de 15 dias. <br /><br /><br />Agradecemos seu contato no "Fale Conosco" da Secretaria da Fazenda.<br /><br /><br /><br />Atenciosamente,<br />Secretaria da Fazenda do Estado de São PauloTalitanoreply@blogger.com